- 1 -A actividade dos Serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da CIMLT, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos conselhos abrangidos.
- 2 -Os Serviços colaborarão com os órgãos da CIMLT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Grandes Opções do Plano;
Orçamento;
Prestação de Contas.
- 4 -As grandes opções do plano, assim como os programas de actuação, qualificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a CIMLT pretenda efectuar no período a que se reportam.
- 5 -Os Serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 6 -Os Serviços apresentarão aos órgãos da CIMLT dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.
- 7 -No orçamento da CIMLT, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas nas grandes opções do plano; sendo que, no processo de elaboração das grandes opções do plano e orçamento os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.
Artigo 4.º — Do planeamento, programação e controlo
Vigente desde: 22/05/2009