- 1 -As actividades dos Serviços da CIMLT, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo ao Conselho Executivo coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concreta.
- 2 -Para efeito de coordenação, o Conselho Executivo deverá dar conhecimento à Assembleia Intermunicipal das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.
- 3 -Os assuntos a serem submetidos a deliberação à Assembleia Intermunicipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 5.º — Da coordenação
Vigente desde: 22/05/2009