- 1 -O procurador dará início às investigações oficiosamente ou com base em informações de outra proveniência, nomeadamente de governos, órgãos da Organização das Nações Unidas, organizações intergovernamentais ou não governamentais. O procurador analisará as informações recebidas ou obtidas e decidirá sobre a existência de fundamentos suficientes para exercer a acção penal.
- 2 -O procurador terá competência para interrogar os suspeitos, as vítimas e as testemunhas, reunir provas e proceder a investigações no local. O procurador poderá, no exercício destas tarefas, solicitar a coadjuvação das autoridades do Estado interessado, se tal se mostrar necessário.
- 3 -Qualquer suspeito submetido a interrogatório terá o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha, incluindo a possibilidade de lhe ser designado um defensor oficioso, sem encargos caso não disponha de meios suficientes para o remunerar, e de beneficiar, se necessário, dos serviços de tradução e retroversão para uma língua que fale e compreenda.
- 4 -Caso entenda existirem indícios suficientes, o procurador elaborará uma acusação, da qual conste uma exposição sumária dos factos e o crime ou crimes imputados ao arguido nos termos do Estatuto. A acusação será remetida a um juiz da câmara de primeira instância.
Artigo 18.º — Investigação e elaboração da acusação
Vigente desde: 11/05/1995