- 1 -A câmara de primeira instância garantirá um processo justo e rápido e que o processado será conduzido em conformidade com as regras de procedimento e produção de prova, com total respeito pelos direitos do arguido e garantia de protecção das vítimas e das testemunhas.
- 2 -Toda a pessoa que tenha visto confirmada a acusação contra ela deduzida será submetida a prisão, de acordo com uma ordem ou um mandado de detenção emanado do Tribunal Internacional, e será imediatamente informada daquilo de que a acusam e conduzida ao Tribunal Internacional.
- 3 -A câmara de primeira instância procederá à leitura da acusação, assegurar-se-á de que os direitos do acusado sejam respeitados, certificar-se-á de que o arguido compreendeu o teor da acusação e perguntar-lhe-á se se declara culpado ou inocente, após o que a câmara de primeira instância fixará a data do julgamento.
- 4 -As audiências serão públicas, salvo se a câmara de primeira instância decidir que deverão decorrer à porta fechada, em conformidade com as suas regras de procedimento e produção de prova.
Artigo 20.º — Abertura e condução do processo de julgamento
Vigente desde: 11/05/1995