- 1 -Todas as pessoas serão consideradas iguais perante o Tribunal Internacional;
- 2 -Qualquer pessoa contra quem seja formulada uma acusação terá direito a um julgamento equitativo e público, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Estatuto.
- 3 -Qualquer pessoa acusada será presumida inocente até determinação da sua culpabilidade, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.
- 4 -Qualquer pessoa contra a qual seja formulada uma acusação em conformidade com o presente Estatuto terá direito, em plena igualdade, pelo menos, às seguintes garantias:
- a)A ser informada, no mais curto lapso de tempo e de forma detalhada, da natureza e dos fundamentos da acusação deduzida contra si, numa língua que compreenda;
- b)A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a contactar com o defensor de sua escolha;
- c)A ser julgada sem atrasos excessivos;
- d)A estar presente no seu julgamento e a defender-se, ela mesma ou através de um defensor de sua escolha; caso não tenha defensor, a ser informada do seu direito de lhe ser designado um e, sempre que o interesse da justiça assim o exigir, a ser-lhe designado um defensor oficioso, gratuitamente, se não tiver meios suficientes para o remunerar;
- e)A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas da acusação;
- f)A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou não falar a língua em uso no Tribunal Internacional;
- g)A não ser forçada a fazer declarações que a possam prejudicar ou a declarar-se culpada.
Artigo 21.º — Direitos do acusado
Vigente desde: 11/05/1995