O Tribunal Internacional deverá prever, nas suas regras de procedimento e de recolha de prova, a tomada de medidas de protecção às vítimas e às testemunhas. Tais medidas de protecção incluirão, mas não se limitarão, às audiências à porta fechada e à protecção da identidade das vítimas.
Artigo 22.º — Protecção às vítimas e às testemunhas
Vigente desde: 11/05/1995