- 1 -Os Estados cooperarão com o Tribunal Internacional no domínio da investigação e do exercício da acção penal contra as pessoas acusadas de terem cometido violações graves ao direito internacional humanitário.
- 2 -Os Estados satisfarão prontamente qualquer pedido de entreajuda ou uma ordem emanada da câmara de primeira instância relativa entre o mais:
- a)À identificação e localização das pessoas;
- b)À audição de testemunhas e à produção de outra prova;
- c)À expedição e notificação de documentos;
- d)À captura ou detenção de pessoas;
- e)À transferência e à entrega do acusado ao Tribunal Internacional.
Artigo 29.º — Cooperação e entreajuda judiciária
Vigente desde: 11/05/1995