- 1 -O Tribunal Internacional terá competência para julgar as pessoas que tenham cometido genocídio, tal como definido no n.º 2 do presente artigo, ou qualquer dos actos mencionados no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Considera-se genocídio qualquer dos actos a seguir referidos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso enquanto tal:
- a)Homicídio de membros do grupo;
- b)Atentado grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
- c)Submissão deliberada do grupo a condições de vida que conduzam à sua destruição física total ou parcial;
- d)Imposição de medidas tendentes a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- e)Transferência forçada de crianças de um grupo para outro.
- 3 -Serão punidos os seguintes actos:
- a)Genocídio;
- b)Conspiração com vista ao genocídio;
- c)Incitamento directo e público ao genocídio;
- d)Tentativa de genocídio;
- e)Cumplicidade em actos de genocídio.
Artigo 4.º — Genocídio
Vigente desde: 11/05/1995