- 1 -Os espaços rurais da serra, delimitados na planta de ordenamento síntese, constituem espaços não condicionados pela REN nem pela protecção a espécies florestais, onde se pretende viabilizar a instalação de actividades diversas que permitam contrariar a desertificação.
- 2 -Nos espaços rurais da serra a edificabilidade rege-se pelo disposto dos artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A implantação de equipamentos e infra-estruturas especiais não integráveis nos espaços urbanos ou urbanizáveis, designadamente por serem incompatíveis com os usos residenciais e de serviços, nomeadamente desportivos e recreativos, cemitérios, instalações militares ou de segurança, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e de esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e formação e estabelecimentos prisionais, observará o disposto nas alíneas seguintes:
- a)A construção de estabelecimentos de saúde, prisionais ou de ensino e formação fica sujeita às seguintes regras:
- i)Índice máximo de utilização líquido: =/(menor que) 0,1;
- ii)Índice de ocupação: = /(menor que) 0,04;
- iii)Infra-estruturas: admitem-se sistemas privados de acordo com legislação específica;
- b)A instalação de outros equipamentos fica sujeita às regras da legislação específica aplicável e em conformidade com o interesse público.
- a)A construção de estabelecimentos de saúde, prisionais ou de ensino e formação fica sujeita às seguintes regras:
- 9 -(Revogado.)
Artigo 38.º — Objectivo e uso
Vigente desde: 22/05/2009