- 1 -O Tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitados na execução, nomeadamente:
- a)A admissibilidade da execução;
- b)As decisões tomadas pelas autoridades administrativas em matéria de facilidades de pagamento;
- c)A suspensão da execução nos termos do artigo anterior.
- 2 -As decisões referidas no n.º 1 são tomadas sem necessidade de audiência oral, assegurando-se ao arguido ou ao Ministério Público a possibilidade de justificarem, por requerimento escrito, as suas pretensões.
Artigo 133.º — Tramitação
Vigente desde: 18/05/2022
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