- 1 -A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objeto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
- 2 -Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 90.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
- 3 -Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 123.º e seguintes.
- 4 -A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
Artigo 93.º — Verificação e graduação de créditos
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022