- 1 -O CBA promove, sob a responsabilidade do MVM, a captura/recolha de animais:
- a)Com raiva;
- b)Suspeitos de raiva;
- c)Agredidos por outros raivosos ou suspeitos de raiva;
- d)Encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, designadamente canídeos e felídeos em desrespeito pelas normas em vigor;
- e)Objeto de recolha compulsiva ou sequestro determinada pela Autoridade Competente.
- 2 -Cada ação de captura/recolha deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou o seu substituto legal, especialmente designado para o efeito, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CBA, exceto em situações com caráter urgente ou outras devidamente fundamentadas.
- 3 -A captura é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.
- 4 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas será dada aos animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 5 -A viatura e o material usados no serviço de capturas/recolhas de animais devem ser lavados e desinfetados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças transmissíveis ao homem, bem como a outros animais, com produtos detergentes e desinfetantes designados e autorizados pelo MVM.
- 6 -A recolha de animais mortos encontrados na via pública, ou recolhidos ao domicílio é feita em viatura licenciada para o efeito, sendo os animais transportados dentro de sacos plásticos fechados, para evitar contaminações, e encaminhados para o CBA.
Artigo 10.º — Captura/Recolha
Vigente desde: 18/05/2022