- 1 -São alojados no CBA os animais:
- a)Vadios ou errantes;
- b)Que constituam o quadro de adoção do Município;
- c)Em sequestro sanitário;
- d)Que recolham ao CBA em resultado de ações de recolha compulsiva determinadas pelas Autoridades Competentes.
- 2 -Os animais capturados recolhem ao CBA, onde devem permanecer alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo se nas situações previstas no artigo 12.º, as causas da recolha forem antes ultrapassadas, ou se forem antes reclamados pelos seus detentores, os quais dessa qualidade devem fazer prova.
- 3 -Para efeitos do número anterior, dever-se-á promover a sectorização possível dentro do espaço existente no CBA.
- 4 -Se necessário, poderão coabitar machos e fêmeas adultos da mesma espécie desde que a reprodução não seja possível.
- 5 -Os cães em sequestro e em observação por suspeita de raiva serão obrigatoriamente alojados nas condições referidas na alínea c) artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 11.º — Alojamento
Vigente desde: 18/05/2022