- 1 -O Município de Pinhel, sob parecer do MVM, pode proceder à recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CBA, nas seguintes situações:
- a)Quando o número de animais por fogo exceder o limite máximo previsto na legislação específica, e o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou optado pela construção de um canil/gatil, devidamente licenciado para o efeito;
- b)Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam reunidas e/ou garantidas as condições de saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.
- 2 -O Município de Pinhel, sob responsabilidade do MVM, pode proceder ao sequestro sanitário durante 15 dias seguidos, no mínimo:
- a)De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CBA, a expensas do respetivo detentor;
- b)De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- i)Sempre que o animal agredido e/ou agressor não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo imunológico;
- ii)Sempre que o MVM ou substituto legal, entenda que o domicílio do animal agressor ou agredido e com vacina antirrábica dentro do prazo de validade, não oferece garantias sanitárias, para a realização do sequestro em condições de segurança para as pessoas ou outros animais;
- iii)Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CBA, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, regido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias;
- c)Outros casos que a lei preveja.
- 3 -Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas pelo MVM, ficam alojados nas jaulas semicirculares na zona de restrição sanitária/quarentena, durante o período de 15 dias seguidos a contar da data da agressão. As despesas de manutenção e os danos causados pelo animal durante o período de sequestro são da responsabilidade do dono ou detentor.
- 4 -Todo o animal alojado no CBA, proveniente de recolha compulsiva e/ou sequestro sanitário, só pode ser restituído ao detentor após autorização do MVM e sujeito às ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o detentor faça prova de pagamento das respetivas despesas.
Artigo 12.º — Recolhas compulsivas/Sequestros Sanitários
Vigente desde: 18/05/2022