- 1 -Qualquer pessoa individual ou coletiva com residência no município de Pinhel pode voluntariamente entregar no CBA cães e gatos de que seja dono ou detentor, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e da segurança das pessoas e bens, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa.
- a)Serão aceites nos seguintes casos:
- i)Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal, que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais, depois de cumpridas as medidas de isolamento e quarentena estabelecidas no Programa Nacional de Luta e Vigilância, quando aplicáveis;
- ii)Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu dono ou detentor, nomeadamente por doença incapacitante atestada por médico assistente e/ou incapacidade socioeconómica para a detenção de animais atestada por entidade competente.
- a)Serão aceites nos seguintes casos:
- 2 -O CBA pode recolher animais e/ou cadáveres de animais, no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado para tal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea i) do n.º 1 e, ainda, os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.
- 4 -O CBA pode recusar a entrega de animais para os efeitos do disposto na alínea ii) do n.º 1, no caso de a capacidade do CBA se encontrar lotada, ou seja, caso não existam, pelo menos, 3 celas vazias, se se tratar de um cão, ou uma cela vazia, se se tratar de um gato, e este não possa ser alojado em qualquer outro local, nomeadamente em jaula, ainda que partilhada com outros gatos.
- 5 -Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CBA, devendo, ainda, no caso da alínea i) do n.º 1, declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu alguma pessoa ou animal nos últimos 15 dias.
- 6 -No caso de entregas de animais para adoção conforme previsto na alínea ii) do n.º 1, o interessado deverá ser expressamente informado que, ao entregar um animal para adoção, transfere de imediato a sua titularidade para o Município de Pinhel, não sendo prestada a partir desse momento qualquer informação sobre o animal.
- 7 -O CBA não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estas vierem acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.
- 8 -No caso de ninhadas com idade compreendida entre os 2 e os 4 meses, os mesmos deverão fazer-se acompanhar de declaração de esterilização da progenitora.
- 9 -A aceitação de animais que se enquadrem no disposto na alínea 7 e 8 é sempre condicionada à existência de células individuais disponíveis no CBA e após a autorização do MVM.
Artigo 13.º — Entregas voluntárias
Vigente desde: 18/05/2022