- 1 -Os animais deixados no portão do CBA, serão considerados abandonados, sendo os seus detentores punidos por abandono de animais de companhia, nos termos da legislação penal.
- 2 -No caso de serem portadores de doenças ou lesões ou se encontrem debilitados, serão sempre que possível tratados. Caso a lesão seja irrecuperável, ou caso se encontrem em estado de elevado sofrimento, serão objeto de occisão.
Artigo 14.º — Abandono
Vigente desde: 18/05/2022