- 1 -Todos os animais que entram no CBA, provenientes de captura, de recolha ou entrega, são registados em documento próprio e identificados individualmente, sendo-lhes atribuído um número de ordem sequencial, onde constam os seguintes elementos:
- a)Identificação animal, com indicação do número de identificação eletrónica (caso o possua), idade aproximada, sexo, raça, cor, porte;
- b)Data de entrada e origem/proveniência do animal;
- c)Dados relativos ao respetivo detentor (caso seja possível a sua identificação), sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
- 2 -Para efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta na base de dados SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia - bem como, os sinais que constem no animal.
- 3 -Os serviços elaboram, mensalmente, um mapa relativo aos movimentos de animais no Canil/Gatil, no qual constam os seguintes elementos:
- a)Número total de animais capturados, por espécie;
- b)Número de animais eutanasiados, por espécie;
- c)Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais devolvidos aos proprietários e aos doados;
- d)Número de animais suspeitos em sequestros, por espécie.
- 4 -Complementarmente, o Serviço Médico-Veterinário Municipal deverá ainda registar e comunicar à DGAV,o movimento mensal do número total de animais vacinados e identificados eletronicamente por espécie, referenciando aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosa e/ou de declaração obrigatória:
- a)Leishmaniose;
- b)Sarna;
- c)Dermatofitose.
Artigo 15.º — Identificação animal e registos obrigatórios
Vigente desde: 18/05/2022