- 1 -Os animais acolhidos pelo CBA nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, são obrigatoriamente esterilizados, desde que se encontrem nas condições de saúde necessárias para o efeito e devidamente comprovadas.
- 2 -O Município de Pinhel promove ações de sensibilização junto da sua população relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possíveis campanhas de esterilização em locais devidamente autorizados.
Artigo 17.º — Esterilização de cães e gatos
Vigente desde: 18/05/2022