- 1 -A observação diária dos animais, a organização da dieta, o tratamento médico-veterinário, a vigilância e controlo higio-sanitário, devem ser assegurados pelo MVM.
- 2 -O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, ou sob a supervisão do MVM.
- 3 -Para cada animal alojado no CBA é elaborado pelo MVM, um programa de alimentação individual bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades energéticas e nutricionais de cada animal, de acordo com a fase fisiológica em que se encontra (crescimento, manutenção, lactação, geriatria e outros).
- 4 -Todos os animais alojados no CBA devem ter acesso a bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
Artigo 18.º — Maneio e alimentação
Vigente desde: 18/05/2022