- 1 -Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e executado pelo MVM e por pessoal formado na área de atuação.
- 2 -O programa referido no n.º 1 deve, entre outras, conter as seguintes medidas:
- a)Antes de serem alojados no CBA, todos os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinário inicial, cujo relatório é registado na ficha clínica respeitante a cada animal, exceto em casos de manifesta impossibilidade imediata, sendo, em tal caso, efetuado o referido exame logo que possível;
- b)Os animais alojados serão devidamente desparasitados e ser-lhes-á dado um banho de higienização ou terapêutica se necessário;
- c)Todos os cães e gatos destinados a ser alojados no CBA devem ser previamente submetidos a quarentena por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já alojados.
- 3 -Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária pelo MVM, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
- 4 -O tratador responsável pela higienização dos animais, antes de proceder à lavagem das jaulas/parques, elabora diariamente um mapa de sinais e sintomas de doença nos animais, designadamente:
- a)Alterações de comportamento;
- b)Perda de apetite ou anorexia;
- c)Diarreia ou obstipação com modificação do aspeto das fezes;
- d)Vómitos, tosse, corrimentos oculares, claudicações;
- e)Alterações cutâneas visíveis como feridas ou alopécias;
- f)Presença de parasitas gastrointestinais ou externos.
- 5 -O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registados na ficha clínica do animal.
- 6 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
- 7 -Sempre que se justifique e por determinação do MVM, os animais doentes, lesionados ou agressivos, devem ser isolados no setor adequado para esse efeito (internamento/enfermaria).
Artigo 19.º — Cuidados de saúde animal
Vigente desde: 18/05/2022