- 1 -Os animais recolhidos no CBA são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.
- 2 -Os munícipes que perderem um animal devem comunicar esta ocorrência em formulário próprio a entregar junto do CBA, formalizando o respetivo pedido de recuperação, o qual é alvo de avaliação e deferimento pelo MVM.
- 3 -No caso dos animais que não se encontrarem devidamente identificados e o detentor reclamar a sua posse, até ao prazo máximo de 15 dias, os mesmos só podem ser entregues depois de identificados, submetidos às ações de profilaxia previstas para o ano em curso, da assinatura de termo de responsabilidade onde conste a sua identificação completa e do pagamento dos preços previstos.
- 4 -Os cães ou gatos errantes, capturados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, alojados no CBA, que permitam a identificação do detentor e que não sejam reclamados no prazo de 15 dias, ou não tenham sido pagos os encargos previstos, a contar da notificação via postal registada, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do MVM. Neste caso, os animais consideram-se, para todos os efeitos, abandonados e o seu detentor sujeito à legislação penal em vigor.
- 5 -Caso sejam reclamados, no prazo legal, os animais podem ser entregues aos seus detentores, desde que seja comprovada a propriedade através da apresentação do correspondente boletim sanitário do animal, bem como sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor, e pagas as despesas realizadas com estes, nomeadamente o transporte, se aplicável, e o período de permanência do mesmo no CBA.
- 6 -Os animais considerados em sequestro, só serão restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 5 do presente artigo, e mediante prova à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.
- 7 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, os animais só serão devolvidos ao detentor, após assinatura de um termo de responsabilidade cirúrgica num prazo a determinar pelo MVM.
- 8 -A restituição é efetuada mediante um auto de entrega e pagamento das despesas de manutenção referentes ao período de permanência no CBA, de acordo com o estabelecido no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Destino dos animais capturados e restituição ao detentor
Vigente desde: 18/05/2022