- 1 -Os animais serão cedidos pelo CBA, sob termo de responsabilidade, quer a particulares, quer a entidades públicas ou privadas, que demonstrem possuir os meios necessários à sua detenção, nomeadamente:
- a)Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto na situação prevista pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- b)Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003;
- c)Declaração sob compromisso de honra da inexistência de impedimentos referidos no contrato de arrendamento ou regulamento do condomínio da detenção ou propriedade de animais.
- 2 -A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do MVM ou perante quem este designar.
- 3 -Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CBA, a identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, as ações de profilaxia obrigatórias e efetuada a esterilização obrigatória. Caso não seja possível a sua esterilização, será assinado compromisso de honra pelo detentor, de que procederá à sua esterilização nos 6 meses subsequentes à adoção, numa clínica da sua preferência, ou numa clínica indicada pelo Município de Pinhel beneficiando dos acordos estabelecidos.
- 4 -O Município de Pinhel poderá realizar campanhas de adoção isentando os adotantes do pagamento de preços.
- 5 -Caso o adotante venha a estar impossibilitado de manter o animal devido a motivos de força maior, deverá encontrar-lhe um novo detentor e desse facto dar conhecimento ao CBA, no prazo máximo de 1 mês, após a entrega do animal ao novo detentor, com indicação de todos os dados do novo detentor, para atualização de informação.
- 6 -Esgotadas, sem sucesso, todas as tentativas de encontrar um novo dono, o CBA poderá equacionar a devolução do animal, carecendo sempre, esta devolução de aviso prévio, disponibilidade de boxes e parecer favorável do MVM, sem prejuízo do pagamento dos respetivos valores a liquidar.
- 7 -O CBA reserva-se ao direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo dono, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
- 8 -O animal é entregue pelo CBA ao futuro dono, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
- 9 -Os animais destinados à adoção poderão ser anunciados em campanhas publicitárias, meios de comunicação social e internet, designadamente através da página Facebook do CBA.
- 10 -No caso de ninhadas capturadas na via pública ou em quaisquer lugares públicos sem a sua progenitora, pode o Município de Pinhel, mediante parecer obrigatório do MVM, cedê-los a partir do 2.º dia.
Artigo 22.º — Adoção
Vigente desde: 18/05/2022