- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode o Município de Pinhel, sob parecer do MVM, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem, em cumprimento da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
- 2 -Os programas CED podem realizar-se por iniciativa do Município de Pinhel ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.
- 3 -Não será autorizada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 4 -O Município de Pinhel através dos seus serviços técnicos, ou mediante colaboração de associações de animais, pode implementar programas de esterilização destes animais, contribuindo assim significativamente para o seu controlo populacional.
- 5 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 6 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, deforma a evitar a proliferação de pragas.
- 7 -A implementação do Programa CED em colónias de gatos silvestres e assilvestrados prevê:
- a)A recolha e esterilização de gatos dóceis na via pública, com vista ao seu acolhimento e adoção;
- b)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas responsáveis pela execução do programa;
- c)A avaliação periódica clínica, dos animais que compõem a colónia, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;
- d)A retirada da colónia de animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos;
- e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;
- f)Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas;
- g)Prestação de cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo;
- h)A colónia intervencionada será supervisionada pelo MVM, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 8 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
- 9 -Sempre que o Município de Pinhel verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 7, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CBA.
- 10 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
Artigo 23.º — Programa Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)
Vigente desde: 18/05/2022