- 1 -A occisão de animais é efetuado pelo MVM, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar, única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CBA uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.
- 2 -Sempre que exista suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, a occisão só pode ser realizado após cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 3 -Sempre que se verifique que os animais se encontram em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública, é efetuada occisão de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -O CBA só poderá aceitar animais para occisão, provenientes de particulares ou pessoas coletivas mediante a apresentação de declaração do médico veterinário assistente, onde constem os fundamentos clínicos ou comportamentais justificativos dessa necessidade, assinatura do termo de responsabilidade, os documentos que façam prova da propriedade do animal e mediante o pagamento da respetiva taxa.
- 5 -A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada na base de dados onde se encontra o animal.
- 6 -As occisões só poderão ser executadas pelo MVM, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela DGAV, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
- 7 -Ao abate ou occisão ou eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao CBA, exceto nas situações autorizadas pelo MVM.
Artigo 24.º — Occisão e eutanásia dos animais
Vigente desde: 18/05/2022