- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais.
- 2 -O plano de higienização das estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais é determinado pelo MVM.
- 3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene.
- 4 -Para cumprimento do disposto no n.º 1, devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente, com água sob pressão e com detergentes e/ou desinfetantes que não sejam tóxicos para os animais.
- 5 -Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeita de doença ou cadáver, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.
- 6 -Todo o lixo é depositado nos contentores respetivos, adequados para o efeito, devendo estes serem removidos das instalações de forma a salvaguardar qualquer risco para a saúde pública.
- 7 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico são colocados em contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes nessa área.
Artigo 29.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 18/05/2022