- 1 -Os espaços de circulação viária e pedonal correspondem ao conjunto de arruamentos e largos existentes na área de intervenção, estando sujeitas a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, pelo que se dividem nas seguintes subcategorias:
- a)Áreas de circulação automóvel livre;
- b)Áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado;
- c)Áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal.
- 2 -São áreas de circulação automóvel livre as vias onde podem transitar todos os veículos, em ambos ou num dos sentidos, conforme orientação na planta de implantação.
- 3 -São áreas de circulação pedonal com trânsito automóvel condicionado as vias destinadas ao peão e à bicicleta onde o trânsito automóvel é condicionado através de elementos dissuasores e de pavimentação distinta, sendo interdita a circulação de veículos pesados, com exceção dos veículos de emergência e de cargas e descargas.
- 4 -São áreas de estadia e circulação exclusivamente pedonal os largos, escadinhas e passeios que integram os arruamentos e os espaços verdes, que são interditos à circulação automóvel, com exceção de veículos de emergência.
- 5 -Para além das ações de conservação e manutenção a que o espaço público deve ser regularmente sujeito, a intervenção no espaço público da área de intervenção está limitada às alterações de desenho do Largo D. Diniz e ao reperfilamento dos arruamentos, devendo ser objeto de projetos de execução específicos, tendo em consideração o desenho constante da planta de implantação assim como as opções programáticas definidas no artigo 35.º e no relatório que acompanha o plano.
- 6 -As áreas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram os lugares de estacionamento público longitudinal identificados na planta de implantação.
- 7 -Os sentidos de trânsito são os definidos pelo Município em sede de implementação do plano, podendo ser ajustados em função dos resultados da monitorização das dinâmicas do centro histórico.
- 8 -Nos arruamentos que integram as áreas referidas na alínea b) do n.º 1, os respetivos pavimentos encontram-se todos à mesma cota, devendo ser assegurada a presença de:
- a)Um canal para circulação automóvel com 3,5 m, livre de qualquer obstáculo devendo a sua delimitação ser feita com recurso a balizadores definidos aquando o projeto de execução;
- b)Um canal para circulação com 1,2 m num pavimento diferenciado, liso, que permita uma melhor circulação de velocípedes, cadeiras de rodas e outros meios de locomoção que envolvam rodados de pequenas dimensões.
- 9 -As obras de reperfilamento dos arruamentos devem incluir a substituição das redes de abastecimento de água e de saneamento, devendo ser instaladas redes separativas de recolha de águas pluviais e domésticas, assim como a substituição ou instalação de outras infraestruturas que se considerem necessárias, designadamente a rede de hidrantes.
- 10 -Na área de estadia e circulação exclusivamente pedonal confinante com a Alameda de Porto Pinheiro, admite-se a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer e fruição das vistas.
- 11 -À ocupação do espaço público da área de intervenção aplica-se o disposto no diploma legal que estabelece as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, assim como o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade.
- 12 -À ocupação do espaço público, aplica-se complementarmente ao disposto no número anterior as seguintes regras:
- a)Não é admitida a instalação de outdoors ou painéis publicitários assentes nos pavimentos dos passeios;
- b)Não é admitida a instalação de estrados nem outro tipo de coberturas dos pavimentos das áreas pedonais;
- c)Não são admitidas esplanadas fechadas ou a instalação de guarda-ventos nas esplanadas localizadas em arruamentos;
- d)Todos os elementos de mobiliário urbano, designadamente as mesas, as cadeiras, os elementos de ensombramento das esplanadas, as vitrinas, os expositores, as arcas, as máquinas de gelados, os brinquedos mecânicos e as floreiras, devem apresentar design e linguagem estética semelhante em toda a área e intervenção, estando sujeitas à aprovação do Município, o qual poderá, para o efeito, fixar as respetivas regras em instrumento próprio;
- e)Os elementos de ensombramento devem ser de cor clara, não sendo admitidos acabamentos plásticos, brilhantes ou refletores.
Artigo 12.º — Espaços de circulação viária e pedonal
Vigente desde: 03/07/2020