- 1 -Para além dos lugares de estacionamento integrados nos arruamentos públicos, são definidos parques de estacionamento públicos na área de intervenção, que correspondem a áreas especificamente destinadas a esse fim.
- 2 -Os parques de estacionamento integram obrigatoriamente lugares para cidadãos com mobilidade condicionada.
- 3 -O Município pode criar mecanismos para afetar, em exclusivo, parte dos lugares de estacionamento dos parques de estacionamento aos moradores dos edifícios da área de intervenção ou aos comerciantes.
- 4 -A parcela localizada entre a Rua Guilherme Gomes Fernandes e a Rua Frei João Turiano constitui um edifício com vários pisos destinados ao estacionamento público, estando a sua utilização sujeita às seguintes condições:
- a)O piso que confronta com a Rua Guilherme Gomes Fernandes, pode ser parcialmente afeto a comércio e serviços;
- b)A cobertura do edifício, quando acessível, não deverá ser afeta a estacionamento ao ar livre, antes constituir-se como um espaço público pedonal onde podem existir estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 13.º — Parques de estacionamento públicos
Vigente desde: 03/07/2020