- 1 -Os espaços edificados de usos mistos correspondem ao conjunto de parcelas ou lotes, edificadas ou disponíveis para edificação, que se destinam à habitação e à instalação de atividades económicas compatíveis com a habitação, nos termos do artigo 17.º
- 2 -A intervenção nos edifícios existentes e a construção de novos edifícios orienta-se pelo equilíbrio entre os seguintes objetivos:
- a)Salvaguarda e valorização do património existente, através do respeito pela morfologia urbana, pelas tipologias edificadas e pelos elementos notáveis da arquitetura local;
- b)Revitalização do tecido urbano através da melhoria das condições de habitabilidade e fixação de atividades económicas de apoio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, são estabelecidos diferentes graus de proteção dos edifícios existentes que se prendem com o caráter histórico e tradicional dos mesmos, através das seguintes categorias, às quais correspondem diferentes níveis de intervenção:
- a)Edifícios com elevado interesse arquitetónico - tipo 1 - são admitidas as obras de conservação e de reconstrução parcial nos casos em que o avançado estado de degradação o exija, nos termos da legislação vigente e do presente capítulo;
- b)Edifícios com valor de conjunto - tipo 2 - são admitidas, para além intervenções previstas na alínea anterior, as obras de alteração e ampliação, nos termos do presente capítulo;
- c)Edifícios correntes e de transição - tipo 3 - são admitidas, para além intervenções previstas nas alíneas anteriores, as obras de demolição e reconstrução, nos termos do presente capítulo.
- 4 -Os edifícios propostos são os definidos na planta de implantação.
- 5 -Nas obras de conservação e alteração são aplicáveis as regras de salvaguarda dos elementos construtivos e decorativos constantes dos artigos 18.º a 28.º
- 6 -Não são permitidas obras de alteração, de ampliação, de reconstrução das construções a demolir identificadas na planta de implantação.
Artigo 15.º — Disposições gerais
Vigente desde: 03/07/2020