- 1 -São admitidas as operações de emparcelamento quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Quando haja lugar ao emparcelamento de duas parcelas contíguas, uma das quais cumpra o disposto na alínea seguinte ou quando a frente maior do edifício que confronta com arruamento público tenha largura igual ou inferior a 4 m;
- b)Quando haja lugar à reconstrução de um ou ambos os imóveis.
- 2 -Excecionalmente, o Município pode admitir operações de emparcelamento de parcelas contíguas quando o proprietário fundamente que os edifícios individualmente não apresentam capacidade de garantir condições mínimas de habitabilidade e salubridade.
- 3 -Nos casos em que o emparcelamento não é admitido à luz do presente artigo, pode ser viabilizada a ligação entre dois edifícios através do seu interior desde que essa intervenção seja justificada pelo cumprimento de exigências de funcionais, de salubridade ou habitabilidade.
- 4 -São admitidas operações de divisão das parcelas exclusivamente nas situações assinaladas no quadro de edificabilidade anexo, as quais correspondem a parcelas não edificadas ou com edifícios a demolir.
- 5 -O Município tem o direito de preferência na alienação das parcelas e respetivos edifícios em toda a área de intervenção do plano.
- 6 -O Município dispõe do direito de preferência sobre os edifícios com elevado interesse arquitetónico, em caso de venda ou dação em pagamento dos mesmos, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e da alínea o) do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
Artigo 16.º — Propriedade e transformação fundiária
Vigente desde: 03/07/2020