- 1 -A utilização dos edifícios subordina-se ao interesse público, sem prejuízo da sua harmonização com o interesse particular, não podendo em caso algum colocar em causa a qualidade do ambiente urbano, a capacidade das infraestruturas e do espaço público, a estabilidade dos edifícios, a segurança de pessoas e bens ou a saúde pública.
- 2 -A utilização dos edifícios tem em consideração as características dos mesmos, nomeadamente a sua dimensão, estrutura, características construtivas e valor patrimonial, assim como as condições de acessibilidade do espaço público consagradas no plano, estando a alteração funcional condicionada pelas regras de transformação dos edifícios constantes do presente regulamento.
- 3 -As alterações funcionais devem ser compatíveis com a conservação das características arquitetónicas dos edifícios, no caso dos edifícios com elevado interesse arquitetónico.
- 4 -Os edifícios destinam-se preferencialmente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- c)Comércio de bens;
- d)Prestação de serviços;
- e)Empreendimentos turísticos e alojamento local;
- f)Equipamentos coletivos.
- 5 -Podem, ainda, ser admitidas as atividades industriais e de armazenagem nas seguintes condições:
- a)Só é admitida a função de armazenagem quando a mesma esteja associada a um estabelecimento comercial ou serviço e seja instalada no mesmo edifício ou parcela, não sendo exigido acesso autónomo, sem prejuízo da legislação vigente;
- b)Só é admitida indústria do tipo 3 que seja compatível com o espaço urbano, e especificamente com o uso habitacional, à luz do Sistema de Indústria Responsável, designadamente as industrias mencionadas nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto, na redação atual, sendo proibidas as atividades que potenciem a poluição do ambiente urbano e dos edifícios, seja através de ruído, cheiros, vibrações, resíduos ou da ocupação do espaço público;
- c)São expressamente proibidas as novas oficinas de reparação e manutenção de veículos motorizados, assim como a ampliação das existentes.
- 6 -As frações dos edifícios podem ser afetos a usos distintos respeitando critérios de compatibilidade com os usos existentes licenciados.
- 7 -A função habitacional pode coexistir no mesmo edifício com as funções comércio, alojamento turístico e indústria, desde que estas tenham acessos independentes a partir da via pública.
- 8 -O município pode recusar a instalação de uma função sempre que considerar que a mesma aumenta exponencialmente a pressão sobre as infraestruturas urbanas e/ou sobre o espaço público.
Artigo 17.º — Usos dos edifícios
Vigente desde: 03/07/2020