- 1 -A regulação da volumetria dos edifícios é determinada pela conjugação de parâmetros de recuo face à via pública, profundidade, número máximo de pisos e altura da fachada definidos no presente regulamento e no quadro de edificabilidade anexo.
- 2 -A aplicação dos parâmetros acima referidos a cada parcela assenta nos princípios da preservação da imagem urbana e arquitetónica do conjunto e da integração urbanística.
- 3 -Nas intervenções em edifícios existentes, devem ser mantidos os recuos existentes, salvo nas situações definidas na planta de implantação em que é obrigatório cumprir os recuos definidos quando houver lugar a obras de reconstrução.
- 4 -A planta de implantação define os polígonos de implantação dos novos edifícios que devem ser respeitados em qualquer operação urbanística.
- 5 -Os novos edifícios, assim como os edifícios construídos no seguimento das obras de reconstrução referidas no n.º 4, estão limitados a uma profundidade máxima de 15 m e a um afastamento mínimo de 1,5 m às extremas laterais da parcela na zona em que ultrapassem o alinhamento com a fachada de tardoz dos edifícios confinantes.
- 6 -Os limites para aumento da altura da fachada dos existentes e novos edifícios são os definidos nos perfis anexos no quadro de edificabilidade.
- 7 -O valor de referência a considerar para efeitos do aumento do número de pisos é de 3,5 m por piso.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o Município pode aprovar o aumento da altura da fachada em edifícios em 0,5 m nos casos em que não é admitido o aumento do número de pisos e desde que a ampliação não coloque em causa a preservação de elementos notáveis da fachada ou da cobertura que estejam em condições de virem a ser preservados.
Artigo 18.º — Volumetria dos edifícios
Vigente desde: 03/07/2020