- 1 -As obras de conservação, alteração e ampliação devem manter as soluções estruturais primitivas dos edifícios, em paralelo com o reforço e consolidação necessários à melhoria do seu desempenho.
- 2 -Nos edifícios com elevado interesse arquitetónico, as obras obedecem aos sistemas estruturais primitivos, exceto quando a estrutura dos imóveis apresente graves deficiências, caso em que é obrigatória a fundamentação de obras de alteração da estrutura existente com base num diagnóstico detalhado sobre as condições da mesma.
- 3 -Os elementos estruturais degradados são recuperados com materiais e técnicas compatíveis e repostos na sua posição primitiva, preferencialmente recorrendo-se a materiais semelhantes aos existentes quanto à forma e materialidade, a não ser que fique comprovada a inviabilidade técnica da recuperação.
- 4 -Nos restantes edifícios, a intensidade de intervenção a nível estrutural depende do tipo de intervenção admitida no edifício pelo Plano e do estado de conservação da sua estrutura.
- 5 -Em obras de alteração ou ampliação, admite-se a introdução de novos elementos estruturais, desde que comprovada a sua compatibilidade com o sistema estrutural existente, nos termos do número seguinte.
- 6 -Quaisquer obras a que os edifícios existentes sejam sujeitos devem:
- a)Contribuir para melhorar o seu desempenho sísmico e energético;
- b)Adotar materiais, soluções e sistemas estruturais que sejam compatíveis, química e fisicamente, com os sistemas preexistentes e que não contribuam para o envelhecimento precoce das estruturas existentes nem transmitam solicitações incompatíveis com a sua forma e natureza;
- c)Não colocar em causa a estabilidade dos edifícios contíguos, nomeadamente através de soluções construtivas que interfiram nas fundações e no comportamento sísmico dos mesmos ou que provoquem descontinuidades de propagação de ondas sísmicas na sua envolvente construída.
- 7 -Os edifícios não inseridos na categoria de elevado interesse arquitetónico, podem ser demolidos total ou parcialmente, sempre que lhes seja reconhecida a existência de elementos incoerentes com a estrutura primitiva ou de danos irrecuperáveis a nível estrutural que afetem de forma irreversível o desempenho estrutural do edifício.
- 8 -A necessidade de demolição total ou parcial tem que ser fundamentada em diagnóstico detalhado sobre as condições da estrutura existente.
- 9 -A ligação funcional entre frações de edifícios adjacentes prevista no artigo 16.º só é admitida quando não prejudique o normal desempenho da estrutura das edificações envolvidas.
Artigo 19.º — Sistemas construtivos
Vigente desde: 03/07/2020