- 1 -Admite-se a utilização do desvão da cobertura para os mesmos usos permitidos no restante edifício, desde que sejam ou possam ser garantidas as condições de salubridade necessárias e cumpridas as normas gerais vigentes.
- 2 -Nas obras de conservação dos edifícios do tipo 1 e do tipo 2, a intervenção nas coberturas rege-se pelas seguintes premissas:
- a)As coberturas são mantidas na sua situação primitiva, no que respeita ao sistema construtivo, dimensão e composição, sendo mantidos todos os elementos notáveis e de remate existentes;
- b)O material cerâmico de revestimento pode ser total ou parcialmente substituído desde que fundamentado no seu estado de degradação e irrecuperabilidade.
- 3 -Nas obras de ampliação e reconstrução de edifícios do tipo 2, a intervenção nas coberturas rege-se pelas seguintes premissas:
- a)A morfologia da cobertura deve respeitar o número de águas vertentes preexistente e a respetiva inclinação;
- b)O material de revestimento deve ser a telha cerâmica à cor natural;
- c)Não é admitida a abertura de vãos nas coberturas, com exceção dos vãos complanares com as coberturas, janelas tipo "velux", e desde que a sua área total não exceda 10 % da superfície da cobertura;
- d)Admite-se o aumento da cota da altura da cobertura nas situações em que se admite o aumento da altura da fachada e desde que a inclinação final da vertente seja compatível com a dimensão do edifício e seja indispensável para assegurar condições de habitabilidade no sótão;
- e)São preservados os elementos decorativos existentes nas coberturas e cujo estado de conservação assim o permita, nomeadamente, chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaústres, estatuetas, e outros elementos decorativos em pedra ou cerâmica que sejam contemporâneos da construção do edifício.
- 4 -Mediante proposta do requerente, o Município pode aprovar a aplicação de materiais de cobertura distintos do referido no número anterior, sempre que considerar a solução enquadrável nas características dominantes do centro histórico.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o requerente apresentar documentação relativa ao material a aplicar, fundamentando a pertinência da solução adotada, podendo o Município exigir um teste da sua aplicação em obra.
- 6 -Mediante proposta do requerente, o Município pode aprovar a instalação de uma cobertura em terraço nos edifícios do tipo 2 desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes disposições:
- a)O terraço não origine uma alteração relevante da imagem que se obtém do edifício a partir da via pública, face à situação preexistente;
- b)A área do terraço não corresponda a mais do que 25 % da área de implantação do edifício;
- c)O requerente apresente imagens tridimensionais do projeto que permitam perceber a sua integração na envolvente e a alteração da perspetiva do edifício a partir da via pública, antes e depois da obra.
- 7 -Em edifícios do tipo 3 e na construção de novos edifícios, a intervenção nas coberturas rege-se pelas seguintes premissas:
- a)Admitem-se coberturas planas e coberturas inclinadas, com ou sem terraço, sendo obrigatória a adoção de coberturas inclinadas quando se trate de edifício inserido entre dois edifícios de uma das outras tipologias;
- b)Nas coberturas inclinadas, a morfologia da cobertura deve respeitar o número mínimo de duas águas vertentes, assegurando uma vertente para a rua confinante, não podendo adotar um número de vertentes superior às necessárias para o desempenho da sua função da cobertura;
- c)Quando o material utilizado nas coberturas inclinadas não for a telha cerâmica à cor natural, as coberturas não devem ficar à vista a partir do espaço público.
- 8 -Constitui exceção ao disposto no número anterior, a intervenção nas coberturas dos edifícios assinalados na planta de implantação com os seguintes números - 55, 56, 57, 73, 101, 102, 103, 104, 105, 137, 146, 147, 184, 185, 186, 187, 188, 191 - nos quais se aplicam as seguintes disposições:
- a)A morfologia da cobertura a adotar é a inclinada;
- b)O material de revestimento deve ser a telha cerâmica à cor natural, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 9 -A utilização dos sótãos para habitação só pode ser admitida desde que seja que sejam asseguradas condições de habitabilidade, designadamente na implementação do adequado isolamento térmico da cobertura e a existência de vãos que permitam a ventilação dos compartimentos e que garantam o ensombramento pelo exterior.
- 10 -A instalação de painéis solares, que apenas se admite nas coberturas dos edifícios, deve ser privilegiada desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)Os painéis podem ser instalados em coberturas inclinadas desde que de forma complanar às águas dos telhados;
- b)Os painéis podem ser instalados em coberturas planas que contenham platibandas ou outros elementos que impeçam a sua visualização a partir do espaço público;
- c)A instalação dos painéis não pode interferir nos elementos estruturais que suportam as coberturas dos edifícios;
- d)Os reservatórios associados aos sistemas solares não podem ser instalados nas coberturas dos edifícios;
- e)Não é admitida a instalação de painéis solares nas coberturas dos edifícios do tipo 1, podendo em alternativa ser utilizados para o efeito os logradouros das respetivas parcelas;
- f)Nos edifícios do tipo 2 e 3, os painéis solares apenas podem ser instalados na vertente da cobertura virada para o interior do logradouro respetivo e desde que não sejam visíveis do espaço público.
Artigo 20.º — Coberturas
Vigente desde: 03/07/2020