- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são permitidas obras de demolição de edifícios que se insiram numa das seguintes situações:
- a)Edifícios cuja demolição é necessária à execução do plano, designadamente para a construção de infraestruturas e equipamentos coletivos, encontrando-se assinalados na planta de implantação;
- b)Edifícios do tipo 1 e 2 cujo estado de degradação signifique elevado risco para a segurança ou saúde públicas, nomeadamente os edifícios que ameacem ruína, e cuja recuperação não seja viável;
- c)Edifícios do tipo 3 com projeto de reconstrução aprovado;
- d)Edifícios e anexos construídos ilegalmente;
- e)Partes dos edifícios com dissonâncias identificadas pelo Município.
- 2 -A instrução do pedido de licenciamento de obras de demolição inclui, na sua memória descritiva, um levantamento fotográfico exaustivo que cubra todas as partes do edifício, quer exteriores, quer interiores, e uma descrição dos elementos construtivos notáveis e de interesse patrimonial que a demolição prevê salvaguardar, com a respetiva localização nas peças desenhadas.
- 3 -As obras de demolição não podem colocar em causa a estabilidade e a segurança dos edifícios confinantes, devendo a medidas que assegurem o cumprimento deste princípio ser custeadas pelo proprietário do edifício a demolir.
- 4 -O Município pode exigir, no âmbito da instrução do pedido de licenciamento das obras de demolição, a apresentação de um projeto de contenção periférica, caso considere que a intervenção coloca em risco as construções confinantes.
Artigo 21.º — Demolições
Vigente desde: 03/07/2020