- 1 -As obras admitidas nos edifícios do tipo 1 e 2 devem preservar a dimensão e a organização dos vãos das fachadas existentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -São admitidas alterações na composição das fachadas dos edifícios do tipo 2 quando tenham por objetivo:
- a)A reposição das características primitivas nas situações em que os edifícios tenham sido objeto de adulteração e a eliminação de elementos dissonantes;
- b)O reforço da estrutura dos edifícios através da introdução de elementos resistentes nos seus paramentos interiores que visem, entre outros objetivos, a sua segurança sísmica;
- c)A melhoria das condições de salubridade dos edifícios e os novos vãos se enquadrem devidamente no alçado do conjunto.
- 3 -Nos edifícios do tipo 2 são, ainda, admitidas alterações da fachada e dos vãos ao nível do piso térreo, no contexto da sua adaptação a usos não habitacionais, nas seguintes condições:
- a)Podem ser criadas montras a partir da substituição das vidraças dos vãos por um único vidro;
- b)As janelas podem ser transformadas em portas, desde que não seja alterada a largura do vão e seja mantida a tipologia da guarnição existente;
- c)Pode ser alterado o ritmo e dimensão dos vãos desde que tenha como resultado a reposição ou aproximação à situação original, quer do ponto de vista da forma como da guarnição dos vãos.
- 4 -Nas obras de reconstrução e de construção de novos edifícios, a composição das fachadas confinantes com a via pública deve ter como referência os ritmos e as proporções dominantes no centro histórico, em especial, na rua e no quarteirão onde se inserem.
- 5 -Nas intervenções em edifícios do tipo 1 e 2:
- a)Deve salvaguardar-se a manutenção das guarnições dos vãos dos edifícios, nomeadamente as cantarias de pedra e os gradeamentos e guardas de ferro, que correspondem à construção primitiva e cujo estado de conservação seja compatível com a conservação;
- b)Os gradeamentos e guardas são pintadas nas cores preta, cinza ou verde escuro.
- 6 -Nas intervenções em edifícios do tipo 1:
- a)As guarnições a que se refere o número anterior que se encontrem degradadas e irrecuperáveis devem ser substituídas por elementos de idêntico material, forma, cor e textura;
- b)Devem ser mantidas as vidraças quando existam.
- 7 -Nas intervenções em edifícios do tipo 2 e 3:
- a)Admite-se a instalação de portadas exteriores, desde que a sua fixação se circunscreva ao interior da moldura dos vãos;
- b)Admite-se a instalação de estores exteriores, exceto nos vãos de entrada e nas montras, desde que as respetivas caixas fiquem inseridas no vão ou no paramento da fachada, sendo expressamente proibidas caixas de estores salientes relativamente ao plano da fachada;
- c)Os aros dos vãos e as portas podem ser em qualquer material, desde que sejam adotadas cores escuras e não brilhantes.
- 8 -Em todos os edifícios é proibido:
- a)Pintar ou caiar cantarias de pedra;
- b)O fecho de varandas e varandins existentes e a instalação de marquises;
- c)A utilização de vidros espelhados, foscos ou martelados nos vãos.
- 9 -Nas obras de reconstrução e de construção de novos edifícios confinantes com edifícios do tipo 1 e 2, são proibidos:
- a)Novos balanços e varandas, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Entradas recuadas relativamente ao plano de fachada;
- c)Alpendres e palas nas fachadas que confrontam com a via pública.
- 10 -Nas obras de reconstrução e de construção de novos edifícios, admite-se a criação de varandins gradeados com balanço máximo de 0,40 m.
- 11 -Admite-se a utilização de caixilharias de qualquer material desde que sejam adotadas cores escuras ou branco, sendo utilizada apenas uma cor por edifício, com exceção da cor dos aros que pode ser distinta da cor das caixilharias.
Artigo 22.º — Vãos e composição das fachadas
Vigente desde: 03/07/2020