- 1 -Nas intervenções que visem a alteração das características das fachadas existentes e na construção de novos edifícios ou partes de edifício, aplica-se o princípio geral da adequada integração no conjunto urbano e da minimização de efeitos dissonantes.
- 2 -Nas obras de conservação, alteração e ampliação e sempre que forem mantidas as fachadas dos edifícios existentes do tipo 1 e 2, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Os acabamentos dos panos de fachada são em reboco caiado ou pintado a tinta não texturada e não brilhante, salvo quando o revestimento preexistente e contemporâneo da época de construção do edifício seja outro;
- b)Os materiais a utilizar devem ser compatíveis, química e fisicamente, com os sistemas construtivos e os materiais dos paramentos preexistentes;
- c)Os revestimentos e painéis de azulejos, os cunhais e socos de pedra, os frisos e todos os elementos notáveis existentes e contemporâneos da época de construção do edifício são mantidos e recuperados sempre que tecnicamente possível e financeiramente viável.
- 3 -Nas obras de reconstrução e de construção de novos edifícios, os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada e não brilhante, podendo ser admitidos excecionalmente outros revestimentos nas condições expressas no número seguinte.
- 4 -Mediante proposta do requerente, o Município pode aprovar a aplicação de materiais de revestimento distintos do referido no número anterior, sempre que considerar a solução enquadrável nas características dominantes do centro histórico.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o requerente apresentar documentação relativa ao material a aplicar, fundamentando a pertinência da solução adotada, podendo o Município exigir um teste da sua aplicação em obra.
- 6 -Na escolha das cores a aplicar nas fachadas são consideradas as seguintes regras, sem prejuízo de virem a ser estabelecidas outras orientações em regulamento municipal:
- a)Nos paramentos das fachadas, os brancos, amarelos, rosas e vermelhos em tons intermédios e as cores claras (tons "pastel"), salvo nos edifícios com 3 ou mais pisos onde só são admitidos os brancos e as cores claras;
- b)Nos socos, cunhais e molduras dos vãos, os amarelos, rosas e vermelhos em tons intermédios e os tons escuros, exceto o preto.
- 7 -A pintura de socos, cunhais e molduras dos vãos só pode ocorrer quando a cor dos paramentos de fachada for o branco ou em cores claras.
- 8 -É proibida a pintura de socos, cunhais e molduras dos vãos em pedra assim como de azulejos existentes nas fachadas.
- 9 -Nas obras de reconstrução e de construção de novos edifícios, os socos, cunhais e molduras de vãos devem adotar as dimensões e proporções harmoniosas existentes nas fachadas dos edifícios do tipo 1.
- 10 -As empenas devem ter tratamento idêntico às das fachadas dos edifícios respetivos.
Artigo 23.º — Revestimentos de fachada e elementos decorativos
Vigente desde: 03/07/2020