- 1 -As empenas cegas dos edifícios podem ser objeto de intervenções artísticas, afixação de mensagens ou de caráter informativo ou institucional, em suportes diversos.
- 2 -A aprovação das intervenções referidas no número anterior está sujeita à apresentação de projeto por parte do interessado ao Município, o qual deve assegurar a prévia aprovação por parte do proprietário do imóvel.
- 3 -O projeto referido no número anterior deve conter a representação da intervenção a escala detalhada a definir pelo Município, assim como os materiais a aplicar, o prazo de duração da intervenção e as medidas a tomar para a sua remoção, quando se trate de intervenções efémeras, devendo contribuir para a valorização da paisagem urbana do centro histórico e do seu património edificado.
- 4 -Em caso algum as intervenções nas empenas a que se refere o n.º 1, podem contribuir para a degradação dos imóveis ou para agravar situações de risco.
- 5 -No ato administrativo que aprova o projeto referido no n.º 2, o Município refere os condicionamentos a que a intervenção está sujeita e em que medida a intervenção pode contribuir para a salvaguarda do imóvel intervencionado e para a valorização do centro histórico.
Artigo 25.º — Empenas cegas
Vigente desde: 03/07/2020