- 1 -À instalação de toldos nas fachadas dos edifícios, é aplicável o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -Apenas são admitidos toldos ao nível dos pisos térreos dos edifícios.
- 3 -Os toldos são obrigatoriamente individualizados por vão e neles inseridos.
- 4 -Os toldos devem ser constituídos por uma única água plana aberta nos topos laterais, podendo ser rematados por uma aba vertical com altura máxima de 0,2 m.
- 5 -A afixação de mensagens publicitárias está limitada à aba vertical referida.
- 6 -Os toldos não podem ultrapassar o avanço de 1,5 m em projeção horizontal sobre o passeio.
- 7 -Os toldos não podem ser constituídos por materiais de efeito brilhante ou refletor, devendo adotar tons claros.
Artigo 26.º — Toldos
Vigente desde: 03/07/2020