- 1 -Nas parcelas cuja edificação não seja confrontante com o espaço público, os muros e as vedações que delimitam as parcelas, cumprem as disposições seguintes;
- a)A altura máxima do muro é de 0,90 m, podendo ser encimado por gradeamento com altura não superior a 1,50 m;
- b)Quando o muro confinante com o espaço público suportar terras do interior do lote, poderão admitir-se exceções ao disposto na alínea anterior no que respeita à sua altura;
- c)Em termos de revestimentos, aplica-se do disposto no artigo 23.º:
- 2 -Os muros laterais de divisão dos lotes não devem ter uma altura superior a 2 m, medidos a partir do perfil natural do terreno.
Artigo 27.º — Muros e vedações
Vigente desde: 03/07/2020