- 1 -Nos edifícios existentes, é proibida a instalação de antenas, de aparelhos de ventilação ou de ar condicionado, de condutas, tubos de queda ou cablagens, de armários técnicos e de outros elementos salientes relativamente às coberturas ou às fachadas que confrontam com arruamento público, que não correspondam à construção original, salvo os que decorrem do cumprimento de legislação específica e desde que salvaguardada a adequada integração arquitetónica.
- 2 -Nos edifícios existentes, a instalação de tubos de queda e de caleiras não pode interferir com os elementos decorativos e de composição das fachadas existentes nos edifícios do tipo 1 e 2, tais como beirados, cornijas, frisos, cunhais e cantarias.
- 3 -Nos edifícios existentes, a instalação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado não pode interferir na leitura das fachadas e das coberturas.
- 4 -Nos edifícios do tipo 1 e 2, a instalação dos componentes do sistema de exaustão e ventilação que, no decurso da aplicação da lei, devam ser salientes relativamente à cobertura, deve ser harmonizada com as chaminés existentes de forma a preservá-las sempre que possível.
- 5 -Nas obras de reconstrução, ampliação e construção de novos edifícios, os elementos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente asseguradas soluções arquitetónicas que permitam a sua integração adequada de modo a evitar saliências face aos planos das fachadas e coberturas, devendo ser adotadas soluções que impeçam ou minimizem a sua visualização através do espaço público.
- 6 -Apenas se admite a instalação de estendais de roupa nas fachadas de tardoz.
- 7 -A instalação de painéis solares nos edifícios cumpre o disposto no artigo 20.º
Artigo 28.º — Outros elementos
Vigente desde: 03/07/2020