- 1 -A aferição do potencial de edificabilidade a considerar nas operações urbanísticas resulta da análise conjugada do regulamento, da planta de implantação e dos perfis anexos.
- 2 -Os perfis anexos correspondem a uma representação dos alçados dos edifícios inseridos na área de intervenção à data de elaboração do plano, e têm em vista a identificação do aumento da altura da fachada que é admissível em cada parcela, devendo ser interpretados em conjugação com o quadro de edificabilidade constante do Anexo I e normas do regulamento.
- 3 -As operações urbanísticas que não abranjam os imóveis classificados ou em vias de classificação, estão isentos de controlo prévio por parte da Administração do Património Cultural competente, exceto nos seguintes casos:
- a)As intervenções realizadas no âmbito da UI 1 - Qualificação do Largo D. Dinis, descrita no artigo 36.º;
- b)As intervenções realizadas na área delimitada na planta de implantação como Recinto afeto ao Mosteiro de Odivelas e antigo Instituto de Odivelas.
Artigo 4.º — Gestão Urbanística
Vigente desde: 03/07/2020