- 1 -Na planta de condicionantes encontram-se identificados os seguintes imóveis classificados e em vias de classificação, aos quais se aplica o regime constante da legislação específica do património cultural:
- a)Memorial de Odivelas (Monumento Nacional);
- b)Mosteiro de Odivelas (Monumento Nacional);
- c)Igreja do Santíssimo Nome de Jesus ou Igreja Matriz de Odivelas (Imóvel de Interesse Público);
- d)Zona Especial de Proteção do Mosteiro de Odivelas, do Memorial de Odivelas e da Igreja do Santíssimo Nome de Jesus, Matriz de Odivelas;
- e)Biblioteca Municipal D. Dinis (em vias de classificação como Imóvel de Interesse Municipal).
- 2 -As operações urbanísticas que abranjam imóveis classificados carecem de emissão de parecer prévio favorável por parte da administração do património cultural competente, de acordo com o disposto Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro (lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural), no Decreto-Lei n.º 140/2009 de 15 de junho (regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras e intervenções sobre bens culturais móveis e imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal) e no Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Todas as operações urbanísticas realizadas na área de intervenção do PPCHO que impliquem remoção ou revolvimento de terreno no solo e/ou subsolo, incluindo as associadas à construção dos parques de estacionamento previstos no artigo 13.º e ao reperfilamento dos arruamentos referido no artigo 12.º, são objeto de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, a realizar sob a responsabilidade de um arqueólogo devidamente credenciado pelo organismo da administração do património cultural competente, com vista à identificação, registo ou preservação de vestígios arqueológicos.
- 4 -Os trabalhos arqueológicos de caráter preventivo mencionados no número anterior envolvem uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de um arqueólogo, da qual resulta a produção de um relatório de avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, a apresentar ao organismo tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
- 5 -Excetuam-se do previsto no número anterior, as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais obedecem às seguintes medidas de prevenção:
- a)Os trabalhos de reabertura de valas de infraestruturas cadastradas são objeto de acompanhamento, presencial e contínuo, por parte de um arqueólogo;
- b)As escavações associadas a trabalhos de abertura de novas valas ou intervenções em traçados de infraestruturas não cadastrados, são efetuadas por arqueólogo, seguindo as metodologias da ciência arqueológica.
- 6 -No caso das operações urbanísticas que se realizem no recinto do Instituto de Odivelas e no Largo D. Dinis, os trabalhos arqueológicos mencionados no n.º 3 integram, para além do arqueólogo, um especialista em antropologia física.
- 7 -A autorização para a realização dos trabalhos arqueológicos referidos nos números anteriores constitui um documento obrigatório para a instrução dos pedidos de licenciamento das operações urbanísticas em causa.
Artigo 8.º — Valores patrimoniais
Vigente desde: 03/07/2020