- 1 -As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos, sem prejuízo do disposto no Artigo 7.º
- 2 -Nos termos do Artigo 60.º, números 12 e 13 dos Estatutos do IST, as deliberações dos órgãos de gestão do CIEEE são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes no momento da tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 3.º, no n.º 5 do Artigo 9.º e no n.º 3 deste artigo.
- 3 -As alterações ao regulamento do CIEEE necessitam duma maioria qualificada de dois terços dos votantes, devendo ainda o número de votos favoráveis ser superior ou igual à maioria dos membros em efectividade de funções e ser feitas em urna, por um período não inferior a 10 dias úteis, fora dos períodos de férias escolares.
- 4 -Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.
- 5 -Os casos omissos no presente regulamento são deliberados pelo conselho científico que é o órgão de interposição e decisão de recursos.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 25/05/2009