- 1 -Podem ser atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos designados por "Cartão de Residente" ou "Cartão de Comerciante" que titulam a possibilidade de estacionar, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O Cartão de Residente e de Comerciante permite estacionar na rua de residência/estabelecimento comercial ou em rua próximo da residência/estabelecimento comercial, em local de estacionamento oneroso não ocupado, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.
- 3 -As limitações e condicionamentos de estacionamento resultantes de eventos públicos, obras, bem como outras necessidades resultantes de facto fortuito ou de força maior, prevalecem sobre os direitos conferidos pelo Cartão de Residente e de Comerciante, enquanto persistirem, não conferindo aos detentores de cartão qualquer tipo de indemnização.
- 4 -O Cartão de Residente e de Comerciante é propriedade do Município e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior, em local bem visível, de preferência no canto superior direito, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.
- 5 -O cartão é concedido anualmente, sendo válido após o pagamento da quantia de 375,00 Euros (IVA incluído) para o Cartão de Residente e 500,00 Euros (IVA incluído) para o Cartão de Comerciante, caducando no final da validade do mesmo, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.
- 6 -Compete à Câmara Municipal gerir a emissão de Cartão de Residente e de Comerciante, em função da disponibilidade de lugares de estacionamento de duração limitada.
Artigo 38.º — Cartão de Residente e Cartão de Comerciante
Vigente desde: 26/07/2018