O Município, através das pessoas designadas ou notificadas para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão, toda a colaboração solicitada, que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Artigo 10.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 14/04/2025