- 1 -O exercício de funções em acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos trabalhadores e dos titulares dos cargos dirigentes do Município de Santiago do Cacém está sujeita às regras previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ambas na redação em vigor.
- 2 -A acumulação de funções deve ser requerida nos termos legalmente previstos e depende de prévia autorização.
- 3 -A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui infração disciplinar passível de consubstanciar a sanção de suspensão aos trabalhadores, ou, no caso dos dirigentes, a sanção de cessação da respetiva comissão de serviço.
- 4 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas, sempre que tal se justifique, e designadamente, por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 19.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 14/04/2025