- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger o outro, afetar a sua dignidade ou obter vantagens que possam configurar, nomeadamente a prática de assédio em contexto laboral.
- 2 -O Município de Santiago do Cacém adota um Código de Boa Conduta de Prevenção e Combate ao Assédio que deve ser cumprido por todos os destinatários do presente Código, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Artigo 20.º — Prevenção e combate ao assédio
Vigente desde: 14/04/2025