- 1 -No exercício da sua atividade, funções e competências, os destinatários do presente Código devem pautar a sua atuação pelos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os seguintes:
- a)Princípio da legalidade, ao atuar em subordinação aos princípios constitucionais e no rigoroso respeito pela lei e pelo direito, dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
- b)Princípio da prossecução do interesse público, ao atuar em qualquer circunstância para servir exclusivamente o bem comum e os cidadãos, com elevado espírito de missão e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos daqueles, fazendo com que prevaleça sempre o interesse público sobre quaisquer outros interesses em presença;
- c)Princípio da boa administração, ao atuar em função de critérios de eficiência, racionalização e eficácia, de modo a aproximar os serviços dos cidadãos de forma célere e não desnecessariamente burocratizada, demonstrando iniciativa e diligência na resolução de problemas;
- d)Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação, ao atuar sem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou entidade em razão da sua ascendência, género, etnia, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento;
- e)Princípio da proporcionalidade, ao exigir apenas o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e, no âmbito das decisões administrativas que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos atuar apenas na medida do necessário em termos proporcionais aos objetivos a realizar;
- f)Princípio da imparcialidade, ao atuar no respeito do princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam do mesmo direito a um tratamento isento e sem favoritismo nem preconceitos que conduzam a discriminações de qualquer natureza;
- g)Princípios da justiça e razoabilidade, ao atuar no respeito de que qualquer pessoa ou entidade que se relacione com o Município de Santiago do Cacém é tratada de acordo com rigorosos princípios de neutralidade e de razoabilidade, não sendo conferido qualquer privilégio ou tratamento injustificado, ou de favor, a nenhuma delas.
- 2 -No exercício da sua atividade, funções e competências, os destinatários deste Código devem ainda atuar tendo em vista a prossecução dos seguintes princípios e valores éticos:
- a)Princípio da transparência, ao pautar pela promoção de uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais;
- b)Princípio da integridade, ao atuar, no exercício da sua atividade, segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, respeito pelos demais e discrição, não adotando quaisquer atos que possam de algum modo promover a obtenção de benefícios pessoais ou a satisfação de interesses próprios, ou prejudicar ou favorecer os cidadãos com os quais se relacionem ou venham a relacionar;
- c)Princípio da proteção dos dados pessoais dos cidadãos, ao garantir o direito à proteção de dados pessoais, segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei;
- d)Princípio da competência e responsabilidade, ao exercer as suas funções com rigor, zelo, de forma dedicada e crítica, devendo assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, identificando sempre de forma clara a respetiva autoria;
- e)Princípio da confidencialidade, ao atuar com respeito pela confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do exercício das mesmas;
- f)Eficiência, ao assegurar a prestação de trabalho com respeito pelos compromissos assumidos na sua realização, individual ou em equipa, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando os recursos do Município de Santiago do Cacém para o exercício estrito das respetivas funções e atividades, promovendo a sua partilha, reutilização ou reciclagem, evitando desperdícios;
- g)Qualidade e inovação, ao pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, pela promoção da atualização e desenvolvimento das competências técnicas, operacionais e administrativas, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e/ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos.
- 3 -Deve promover-se um modelo de gestão alinhado com um quadro de referência estratégico de abrangência global e setorial, orientado para resultados, prosseguindo critérios de qualidade, eficiência, participação, simplificação de procedimentos, cooperação eficaz e aproximação aos cidadãos.
- 4 -Os destinatários do presente Código, no exercício da sua atividade, funções e competências, devem igualmente revestir elevados padrões de ética profissional e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesse.
Artigo 4.º — Princípios gerais e valores éticos
Vigente desde: 14/04/2025