- 1 -Os destinatários do presente Código devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer destinatário deste Código que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo ou através do canal de denúncias.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 5.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 14/04/2025