- 1 -A autorização para a utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível, mas sempre antes da data ou início da cedência.
- 2 -Conforme disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º é da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o PMUV:
- a)Pagamento das taxas devidas pelo licenciamento, designadamente à IGAC, Sociedade Portuguesa de Autores, etc;
- b)O pagamento de serviços obrigatórios como da G.N.R, Bombeiros e semelhantes, quando, por imposição legal, obrigatórios para a realização do evento, constitui encargo adicional do responsável pela organização daquele.
- c)O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor;
- d)A contratação de seguros de responsabilidade civil obrigatórios indispensáveis à realização do evento e para os utilizadores do espaço durante o período da cedência;
Artigo 12.º — Comunicação da autorização da cedência
Vigente desde: 26/07/2018